segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Edital de Convocação - Eleição das Organizações Representantes da Sociedade Civil

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Convoca as Organizações Representativas da População para elegerem seus representantes no CMDCA/SBC para o Biênio 2012/2014, e dá outras providências.

Artigo 1º - Atendendo ao disposto na Lei Municipal 6159/11 e resolução CMDCA n° 150/2011,ficam convocados, por intermédio deste Edital, todas as Organizações Representativas da População, para Assembléia Geral, com pauta única para a eleição dos representantes titulares e suplentes, da sociedade civil no CMDCA/SBC, para o biênio 2012/2014.

Artigo 2º - A Assembléia Geral realizar-se-á no dia 27 de Fevereiro de 2012, das 09:00 às 12:00 horas, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sito à Avenida Redenção nº271, Centro, São Bernardo do Campo.

DAS INSCRIÇÕES
Artigo 3° - As inscrições das Organizações Representativas da População realizar-se-ão no período de 16 de Dezembro de 2011 a 27 de Janeiro de 2012, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto à Secretaria do Conselho no horário das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min.

Artigo 4° - Poderão inscrever-se como candidatas, as Organizações Representativas da População legalmente constituídas e Movimentos Sociais que comprovem atuação direta na área da infância e adolescência em atendimento, defesa, promoção, pesquisa e ensino no Município.

§ 1º Cada entidade, organização ou movimento poderá concorrer a apenas 1 (uma) vaga no
conselho.

§ 2º Os membros do Conselho, eleitos, exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se 1 (uma) única recondução por igual período, ressalvada a hipótese de inexistir outras organizações interessadas, hipótese em que poderá ser admitida mais de uma recondução.

§ 3º Inexistindo 9 (nove) candidaturas de Organizações Representativas da População pretendentes ao exercício do 1° mandato ou 1° recondução, será confirmada a inscrição das Organizações Representativas da População interessadas em mais de uma recondução, cujo voto será atribuído na mesma cédula em separado.

§ 4º Não poderá compor o Conselho, na qualidade de representante da sociedade civil, ocupante de cargo de confiança ou função comissionada da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional.

 
Artigo 5° - Poderão inscrever-se como eleitoras, as Organizações Representativas da População legalmente constituídas e Movimentos Sociais que comprovem atuação direta na área da infância e adolescência em atendimento, defesa, promoção, pesquisa e ensino no Município.

Parágrafo Único- Não será permitido o voto por procuração.

 
DOS DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Artigo 6° - Deverão ser apresentados no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) Cópia do Estatuto Social da Organização Representativa da População, devidamente registrado;

b) Cópia da Ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada;

c) Cópia do CNPJ atual
 
d) Requerimento subscrito pelo representante legal dada Organização Representativa da População para concorrer ao pleito;

e) Cópia da ata da reunião do Movimento Social, subscrita pela coordenação e demais integrantes devidamente qualificados devidamente qualificados (Endereço e RG), solicitando sua inscrição para concorrer ao pleito;

f) Comprovante de registro nos respectivos Conselhos Setoriais se for o caso;

DOS ELEITORES
Artigo 7° - Deverão ser apresentados no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) Cópia do Estatuto Social da Organização Representativa da População legalmente constituída e devidamente registrada;

b) Cópia da Ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada;

c) Cópia do CNPJ atual;

d) Requerimento subscrito pelo representante legal eleitor da Organização Representativa da População, indicando membro da diretoria como respectivo suplente, especificando o número de identidade dos mesmos;

e) Requerimento subscrito pela coordenação e demais integrantes do Movimento Sociais, devidamente qualificados (Endereço e RG), indicando o coordenador eleitor titular e seu respectivo suplente, especificando o número do documento de identidade dos eleitores;

f) Comprovante de registro nos respectivos Conselhos Setoriais se for o caso.

Artigo 8º - A Comissão Eleitoral publicará a relação das candidaturas e eleitores titulares e suplentes deferidas e indeferidas das Organizações Representativas da População, no Órgão Oficial do Município no dia 03 de fevereiro de 2012.

 
DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Artigo 9º - As Organizações com candidaturas e eleitores indeferidos terão o prazo de 6 a 7 de fevereiro de 2012 para sanar as irregularidades ou apresentar recurso à Comissão Eleitoral, que publicará , no Órgão Oficial do Município , suas decisões no dia 10 de Fevereiro de 2012.
 
Artigo 10 - As Organizações Representativas da População, poderão apresentar á Comissão Eleitoral pedidos de impugnação das Organizações com candidaturas e eleitores deferidos, nos dias 6 e 7 de Fevereiro de 2012.
 
Artigo 11 - A Comissão Eleitoral publicará, no Órgão Oficial do Município, no dia 10 de Fevereiro de 2012 sua decisão sobre os pedidos de impugnação das Organizações com candidaturas e eleitores.

Artigo 12 - As Organizações Representativas da População poderão recorrer ao CMDCA das decisões da Comissão Eleitoral até o dia 14 de Fevereiro de 2012, que julgará os méritos no dia 15 de Fevereiro de 2012 e fará publicar suas decisões, no Órgão Oficial do Município, no dia 17 de Fevereiro de 2012.
 
DA ASSEMBLÉIA
Artigo 13 - Só poderão participar na assembléia, com direito a voz, 1 (um) representante da Organização Representativa da População candidata, com direito a voto, 1 (um) representante da Organização Representativa da População, inscrito como eleitor, todos indicados no ato da inscrição;

§ 1º - Cada eleitor poderá votar em até 9 (nove) Organizações Representativas da População.

§ 2º - Serão anulados todos os votos da cédula que conter mais que 9 (nove) escolhas.
 
Artigo 14 - No dia da Assembléia Geral, a Comissão Eleitoral solicitará ao plenário das Organizações Representativas da População, a indicação e eleição de um presidente e um secretário, dentre os conselheiros municipais de direitos presentes, excluindo-se os candidatos e eleitores do pleito indicados pelas organizações, que presidirá os trabalhos de votação, apuração e promulgação geral do resultado, em conjunto com a Comissão Eleitoral, anotando o resultado de votação, registrando o mesmo em ata e recolhendo a lista de votantes.

Parágrafo Único – Cada organização poderá solicitar credenciamento de até 01 (um) observador para a Assembléia, até 15 (quinze) minutos antes do início dos trabalhos.
 
Artigo 15 - A votação far-se-á em Assembléia pelo sistema de votação em cédulas e os eleitores deverão apresentar documento de identidade e assinar lista de presença.

§ 1º - Nas cédulas, as Organizações Representativas da População inscritas para mais de uma recondução deverão estar registradas em separado.

§ 2 º - Só poderão votar e serem votadas as Organizações Representativas da População, prévia e devidamente registradas, conforme artigos 6º e 7º.

DA APURAÇÃO
Artigo 16 - A apuração dos resultados far-se-á após o término do horário previsto, considerando-se eleitas as Organizações Representativas da População mais votadas, no total de 9 (nove), sendo o preenchimento das vagas na ordem decrescente da votação recebida.

§ 1º - A classificação das Organizações Representativas da População que pretendentes a mais de uma recondução iniciar-se-á imediatamente após a classificação obtida pelas demais Organizações inscritas, inclusive como suplentes, obedecendo a ordem decrescente da votação recebida;

§ 2º - Serão consideradas suplentes, as Organizações Representativas da População mais votadas após as titulares eleitas, sendo mantida a ordem decrescente de votos recebidos;

§ 3º - Em caso de empate prevalecerá o critério da antiguidade, levando-se em conta a data da Constituição Jurídica ou atuação das Organizações Representativas da População.

Artigo 17 - A proclamação geral dos resultados será feita pelo Presidente da Assembléia, imediatamente após recolhimento de todo o resultado.

Artigo 18 - Os membros (titular e suplente) do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos em assembléia própria, tendo este que comunicar esta indicação ao CMDCA até o dia 23 de Março de 2012, via ofício com cópia da ata da assembléia e lista de presença
 
DOS RECURSOS CONTRA O PLEITO
Artigo 19 – Os recursos com referência ao resultado da eleição deverão ser protocolados nos dias 27 e 28 de Fevereiro de 2012, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 
Artigo 20 - Os resultados dos recursos e da eleição serão publicados no Órgão Oficial do Município, no dia 02 de Março de 2012.
 
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 21 – A nomeação e posse das Organizações Representativas da População legalmente constituídas eleitas dar-se-á no dia 28 de Março de 2012, juntamente com os representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal e Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo chefe do Poder Executivo ou seu representante.

Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
 
São Bernardo do Campo, 14 de Dezembro de 2011.

COMISSÃO ELEITORAL

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