sexta-feira, 2 de setembro de 2011

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Bernardo do Campo – CMDCA/SBC, criado pela Lei Municipal nº 3623, de 16 de janeiro de 1.991, alterado pelas Leis Municipais nº 5.728 de 13 de setembro de 2007 e nº 5.850 de 24 de abril de 2008.

DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 2°.  O CMDCA/SBC é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo,  controlador e formulador das ações da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal  nº 8069, de 13 de julho de 1990)
Art. 3°. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Bernardo do Campo - CMDCA/SBC é composto por 20 (vinte) membros, respeitada a seguinte distribuição.

I - 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura e respectivo suplente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde e respectivo suplente;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e respectivo suplente;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e respectivo suplente;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Governo e respectivo suplente;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e respectivo suplente;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e respectivo suplente;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação e respectivo suplente;

IX - 1 (um) representante da Coordenadoria para Assuntos da Juventude e respectivo suplente;

X - 1 (um) representante da Fundação Criança e respectivo suplente, e


XI - 10 (dez) membros escolhidos entre organizações representativas da população legalmente constituídas e representantes do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivos suplentes, sendo 09 representantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos em assembléia, e 01 titular e 01 suplente indicados pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Os representantes dos órgãos municipais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da eleição da sociedade civil ou da solicitação formulada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Bernardo do Campo – CMDCA/SBC, podendo ser substituídos a critério da administração municipal

§ 2º. Os representantes das organizações representativas da população e seus suplentes serão indicados pelas organizações eleitas em assembléia convocada especialmente para esse fim, pelo próprio Conselho, através de comissão eleitoral constituída por conselheiros representantes da população, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3°. – Não poderão compor o Conselho, na qualidade de representante da sociedade civil, ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional.
§ 4°. -: Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, sendo recomendada a participação nas comissões especiais e a presença, nas reuniões plenárias, com direito a voz, porém só votarão na ausência do titular.

DA ESCOLHA DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA POPULAÇÃO
Art. 4º. – As eleições para escolha dos representantes da sociedade civil serão realizadas a cada dois anos, conforme disposto na lei 5.728/07 e este regimento
Art. 5°. - As organizações representativas da população e seus suplentes serão escolhidos em assembléia convocada especialmente para esse fim, pelo próprio Conselho, por meio de comissão eleitoral constituída por conselheiros representantes da população.
§ 1º.  Estarão aptos a concorrer, os candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos para o processo de escolha, previstos em edital específico
§ 2º.  O Fórum indicará seus representantes por meio de assembléia específica para este fim e com prévia comunicação ao CMDCA.


DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete ao CMDCA, de acordo com as atribuições previstas na Lei 5850/08
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, após amplo debate com a sociedade civil, através de suas organizações representativas, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio de atendimento;
III - opinar, no orçamento municipal, sobre programas destinados à criança e ao adolescente, nas áreas de assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias para consecução das políticas formuladas;
IV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e assistência social;
V - gerir o fundo municipal, podendo alocar recursos para os programas das entidades governamentais e repassar verbas às entidades não governamentais, na forma da legislação pertinente;
VI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento na forma de guarda de crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar;
VII - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades de atendimento governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude;
IX - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - solicitar o preenchimento de funções de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato, na forma estabelecida pelo seu Regimento Interno;
XI - dar posse aos membros do Conselho, na forma de seu Regimento Interno.


DO FUNCIONAMENTO
Art. 7°. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Bernardo do Campo, doravante denominado CMDCA/SBC, funcionará em local e instalações do Poder Público Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
 Art. 8°. - O Conselho realizará sessões plenárias mensais, conforme calendário a ser ajustado pelo próprio Conselho, por convocação da Coordenadoria ou por requerimento firmado pela maioria absoluta de seus membros.

DA ESTRUTUTA ADMINISTRATIVA
Art. 9º. - A Secretaria Municipal à qual o CMDCA/SBC está vinculado, deverá oferecer o apoio administrativo, técnico e material para o bom funcionamento do Conselho. 
Art. 10. - A Secretaria do Conselho manterá:
I - registro de correspondência recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
II - livro de ata das sessões plenárias;
III – resumo e controle de execução das deliberações das sessões plenárias;
IV - livro de Registro da Posse dos Membros dos Conselhos Tutelares;
V - cadastros atualizado das entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente,

VI - cadastro dos membros dos Conselhos Tutelares, com anotação quanto à posse, exercício, licenças, afastamentos e vacância, com arquivo em pasta individual e cópia dos documentos apresentados.

VII – livros, fichas, documentos, papéis do Conselho atualizados;

VIII – Arquivo com procedimentos, documentação e encaminhamentos para a realização das Conferências Municipais e eventos afins.

DOS ÓRGÃOS DO CMDCA/SBC
Art. 11. - São órgãos do CMDCA/SBC: a) Plenárias; b) Coordenação; c) Comissões Especiais.
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 12. - A Sessão plenária compõe-se dos conselheiros legalmente eleitos ou indicados nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.728/07 e deste regimento
Art. 13. - A sessão plenária somente será instalada com caráter deliberativo na  presença da maioria absoluta (50% + 01) dos conselheiros.
Parágrafo único: Na ausência de quorum, após 30 (trinta) minutos do horário convocado para o início e não havendo suplente a assumir, a reunião poderá ser cancelada, e se mantida, não ocorrerão deliberações.
Art. 14. - As sessões plenárias serão: ordinárias ou extraordinárias

I - Ordinárias - realizadas quinzenalmente, com calendário pré-estabelecido;

II – Extraordinárias - poderão ser convocadas pelo Coordenador do Conselho ou por 50% (cinqüenta por cento) dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo comunicadas através de e-mail ou telefonemas, devendo recair sua realização, preferencialmente, em dia útil.
§ 1°. - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.
§ 2°. - A pauta da sessão ordinária deve ser publicada no Noticias do Município e também encaminhada aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
§ 3°. - Qualquer Conselheiro pode apresentar matéria para a pauta, enviando-a por escrito à Coordenação, que poderá incluir na pauta da reunião seguinte ou levar para deliberação da plenária.
§ 4°. - As sessões terão inicio sempre com as justificativas de ausência quando houver e em seguida leitura da ata da sessão anterior, que, uma vez aprovada, será assinada pelo coordenador e 1º secretário, contendo em resumo os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas.
Art. 15. - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes e proclamadas pelo Coordenador, tomando a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, se for o caso.

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA
Art. 16. - A Coordenação Executiva será formada pelo Coordenador, Vice-Coordenador, 1º e 2º Secretários que serão escolhidos entre seus pares na 1ª Reunião Ordinária do mandato em curso, e com alternância de representantes do poder público e da sociedade civil respectivamente, com mandato de 1(um) ano.
§ 1º : A Coordenação Executiva é responsável pela administração do Conselho, é reguladora dos seus trabalhos e fiscal de sua rotina.
§ 2°. - Nos casos de vacância de qualquer cargo da coordenação, seus pares (Poder Público ou Sociedade Civil) escolherão outro para completar o mandato.
§ 3°. - O mandato da Coordenação coincidirá com o mandato dos conselheiros.
Art. 17. - São atribuições do Coordenador:
I - representar o Conselho judicial e extrajudicialmente
II – exercer sua representação externa, preferencialmente
III – coordenar as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
IV - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
V - convocar sessões ordinárias, extraordinárias, organizando sua pauta
VI - distribuir as matérias às comissões especiais;
VII - nomear membros das comissões especiais e eventuais relatores substitutos;
VIII - assinar a correspondência oficial do Conselho;
IX – formalizar as resoluções do CMDCA
X – assinar e expedir certidões
XI - solicitar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários, alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento do CMDCA e dos Conselhos Tutelares;
XII – requisitar aos órgãos da administração  pública  e  entidades  privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do Conselho;
Art. 18. - Compete ao Vice-Coordenador:
I - substituir o Coordenador nas suas ausências ou impedimentos e auxiliá-lo no cumprimento de suas obrigações

Art. 19.– Compete ao 1ºe 2º Secretários:

I – Participar das reuniões do Conselho
II- Secretariar as reuniões, com auxilio do apoio administrativo, lavrando as atas e promovendo medidas necessárias para o cumprimento das decisões do CMDCA;
III – Auxiliar o coordenador na preparação da pauta
IV – Manter sob sua responsabilidade e em boa ordem toda a documentação do CMDCA-SBC, inclusive o arquivo e registro das organizações
V - Supervisionar as atividades do apoio administrativo do Conselho


DOS MEMBROS
Art. 20. Aos membros do CMDCA/SBC compete:
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou à Secretaria;
IV - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;
V- participar, privativamente, das Comissões Especiais com direito a voto;
VI - proferir declarações de voto, quando o desejar;
VII - propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
VIII - propor, ao Plenário, a convocação de audiências;
IX - apresentar questão de ordem na reunião.
X – participar de todas as atividades coordenadas pelo CMDCA
XI – cumprir as decisões do colegiado
Art. 21. A organização eleita que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, ficará sujeito à suspensão ou perda de mandato nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.728/07
§ 1º - O prazo para apresentar justificativa de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato, e deverá ser enviada por escrito à Secretaria do CMDCA, podendo ainda ser enviado por meio eletrônico, devendo a Secretaria imprimir.
§ 2º - Antes de iniciar o procedimento previsto no caput, o CMDCA expedirá ofício a Organização ou Secretaria representada para que providencie a substituição do Conselheiro representante, com prazo de 15 dias.
Art. 22.  No caso de pedido de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente com direito a voto na reunião que deferir o pedido formulado, até o prazo final deferido.
Parágrafo único: As organizações e o Fórum deverão substituir o seu representante quando o mesmo se desligar das respectivas organizações, comunicando a Coordenação do Conselho
Art. 23.  Aos membros suplentes presente às reuniões plenárias será assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares, mas somente terão direito a voto quando em substituição ao titular.


DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 24.  As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.

Parágrafo único.  - As Comissões Especiais terão a função em cada área, de desenvolver as atividades auxiliares ao Conselho e a ele submeter para apreciação e deliberações.

Art. 25. As Comissões Especiais e suas respectivas competências serão criadas por meio de resoluções do CMDCA, de acordo com as necessidades, podendo ser permanentes ou temporárias.
§ 1º - As Comissões Especiais serão sempre paritárias, formadas por membros efetivos e suplentes, compostas de um coordenador e um relator, e poderão se valer do concurso de pessoas de reconhecida competência técnica nas matérias que lhes forem distribuídas.
§ 2°. Os componentes das Comissões serão nomeados pelo Coordenador do Conselho.
§ 2°. Os trabalhos das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária e em caso de não aprovação, a plenária definirá novos encaminhamentos.
§ 3°. Os trabalhos da comissão aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.

DOS REGISTROS E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 26. Os registros e inscrições de programas e projetos de atenção à criança e adolescente no município serão regulamentados a partir de resoluções

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27.   A composição prevista no artigo 3º deste regimento entrará em vigor a partir da Gestão 2009/2011.
Art. 28.  Registrando-se dúvida de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento, o Plenário deve decidir a respeito.
Art. 29.  O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de dois terços (2/3) do total de seus membros
Art. 30. - Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.


        

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